Federação destaca pontos importantes no Decreto de calamidade pública do Estado
Sindilojas 20.mar.2020
O governador gaúcho decretou nesta quinta-feira, 19, estado de calamidade pública em todo o território gaúcho pelo prazo de 15 dias em função da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Dentre as muitas determinações publicadas pelo governador, a Fecomércio-RS frisa pontos importantes para o setor:
Fica proibido:
- realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, com mais de trinta pessoas;
- elevar excessivamente os preços ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, por parte de produtores e fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.
Fica determinado:
- que o transporte coletivo de passageiros, urbano e rural, seja feito sem exceder à capacidade de passageiros sentados e o transporte coletivo intermunicipal, seja realizado sem exceder à metade a capacidade de passageiros sentados.
- que fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
- que os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.
Fica autorizada a Secretaria de Estado da Saúde, observados os requisitos legais:
- a requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários, assegurado o pagamento posterior de justa indenização. Essa determinação pode se dar mediante uso de força policial.
No âmbito municipal, dentre outras medidas, devem ser observados:
- proibição das atividades e dos serviços privados não essenciais e o fechamento dos “shopping centers” e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, agências bancárias, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como de seus respectivos espaços de circulação e acesso. Com relação à esta proibição, a Federação está averiguando junto à Casa Civil qual o significado e a extensão da medida, com relação ao significado de “proibição” e de serviços não essenciais.
Restaurantes, bares e lanchonetes devem adotar, no mínimo, as seguintes medidas, cumulativas:
- higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
- higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
- manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;
- dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet”;
- manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
- manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
- manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
- diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
- fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;
Os municípios devem determinar que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade: 1) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; 2) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
Suspensão dos prazos recursais no âmbito administrativo
- ficam suspensos, pelo prazo de trinta dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.
Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI
- os APPCI que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.
- o prazo para que sejam adotados sistemas de extintores de incêndio, sinalização de emergência e treinamento de pessoal, conforme Regulamento do Corpo de Bombeiros, independentemente de protocolo de PPCI, passou do dia 23 de março para o dia 27 de junho de 2020.
Caso a sua dúvida não tenha sido esclarecida, entre contato com as Assessorias Tributária e Parlamentar da Fecomércio-RS, pelo telefone (51) 3286 5677. Estamos à disposição para ajudá-los.