
Sindilojas 08.maio.2023
Texto da MP prevê que o ICMS deve passar a ser excluído também da base de crédito do PIS e da COFINS pelo adquirente a partir da apuração do mês de maio.
A Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, incluiu o inciso III no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, e determinou que o adquirente não mais terá direito ao crédito de PIS/Cofins correspondente ao valor do ICMS que tenha incidido na operação de aquisição.
A Receita Federal, através de Nota aos Contribuintes, publicada em 28 de abril de 2023, informa que, ao proceder com a apuração relativa ao mês de maio, os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo:
