Luiz Carlos Bohn
Lembramos como se fosse hoje. Centenas de bilhões de reais, nossos, desviados e desperdiçados por decisões amadoras ou motivadas por interesse individual nas estatais brasileiras. O tamanho dos escândalos expostos pela Operação Lava-jato tornou esses fatos inesquecíveis para a população. Não é verdade?
Parece que não. À frente dos nossos olhos, como se tivéssemos anestesiados, algumas mudanças quase inacreditáveis estão acontecendo.
Em 2016, em resposta à revolta da sociedade com aqueles fatos, o Congresso aprovou uma Lei que protege o patrimônio do povo contra interesses políticos escusos. A Lei 13.303 criou mecanismos para garantir que indicações às diretorias e aos conselhos de administração das estatais não tenham critérios exclusivamente políticos. Uma das limitações criadas foi o impedimento a indicação de “pessoa que atuou, nos últimos 36 meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral”. A Lei estabeleceu algo que deveria ser óbvio: diretoria de estatal não é lugar de acomodar amigos do partido que ajudaram a eleger ninguém.
Esse dispositivo já vinha sendo violado por indicações realizadas pelo Governo Federal. No final de 2022, a Câmara chegou a aprovar uma alteração na Lei, não chancelada pelo Senado. E, agora, o STF, em decisão monocrática (de caráter liminar), declarou inconstitucional esse mecanismo.
Se o problema é a Constituição, que abre margem para uma decisão como essa do STF, que se altere a mesma. Ou vamos concordar que a nossa Lei Maior impeça a proteção do nosso patrimônio? Se não é, que os demais membros do STF corrijam esse retrocesso por decisão colegiada definitiva.
O que é inadmissível, à luz do que vivemos na Lava-jato, é aceitarmos um retrocesso desse tamanho. Sabemos o esforço que a sociedade precisa fazer para conseguir avanços institucionais no Brasil. Vamos aceitar que uma conquista tão custosa e desejada seja colocada no lixo?
Fonte: FecomércioRS
Inicialmente, cabe destacar a publicação, no dia 31 de março, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03/2023, que prorrogou o prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) para até às 19h do dia 31 de maio de 2023. O prazo anterior era 31 de março.
Por sua vez, a Medida Provisória nº 1.167/2023, adiou a entrada em vigor da nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021), para passar a viger exclusivamente apenas a partir do dia 30 de dezembro de 2023, podendo se optar pela lei nova ou pela anterior até essa data. Até a publicação dessa MP, esse prazo anteriormente era 01º de abril de 2023. A Medida Provisória passa a surtir efeitos a partir do dia em que é publicada.
Ainda, publicada no dia 30 de março de 2023, a Instrução Normativa nº 2.139/2023, alterou a entrega da DCTFWeb como obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2023 em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho. Esse prazo já foi alterado nesse ano outras duas vezes, tendo sido passado de janeiro de 2023 para abril de 2023 e agora para julho.
Por fim, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução CGSN nº 172/2023, também em 30 de março, prorrogando para o dia 01º de setembro de 2023, o cadastramento de MEIs para emissão de notas fiscais (NFS-e) de forma unificada por todo o Brasil. Anteriormente esse prazo se daria a partir do dia 03 de abril.
Fonte: FecomércioRS